Assédio Moral e Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho: Aspectos Jurídicos no Direito Brasileiro
- Tiago Meira
- 7 de out. de 2024
- 5 min de leitura

Assédio Moral e Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho: Aspectos Jurídicos no Direito Brasileiro
O assédio moral e o assédio sexual no ambiente de trabalho são problemas graves que afetam diretamente a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores. No Brasil, a legislação trabalhista tem avançado no sentido de combater essas práticas, porém, ainda há desafios na efetiva prevenção e punição desses comportamentos.
1. Conceitos de Assédio Moral e Assédio Sexual
1.1. Assédio Moral
O assédio moral é caracterizado por práticas repetitivas e prolongadas de humilhação, constrangimento ou ofensas, que degradam as condições de trabalho e afetam a dignidade do empregado. O objetivo do assediador é, geralmente, enfraquecer ou desestabilizar psicologicamente a vítima, resultando em prejuízos à sua saúde e ao seu desempenho profissional. De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), o assédio moral envolve comportamentos abusivos que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica de uma pessoa no local de trabalho
1.2. Assédio Sexual
O assédio sexual no ambiente de trabalho é definido pelo Código Penal brasileiro, no art. 216-A, como a conduta de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual", prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Diferentemente do assédio moral, o assédio sexual está diretamente ligado à obtenção de favores sexuais mediante abuso de poder, tornando a vítima refém da situação, seja por medo de perder o emprego ou sofrer represálias.
2. Legislação Brasileira sobre Assédio no Trabalho
2.1. Assédio Moral no Direito do Trabalho
Embora o assédio moral não esteja explicitamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jurisprudência brasileira o reconhece como uma conduta ilícita, passível de indenização por dano moral. A fundamentação legal para punir o assédio moral no trabalho está baseada nos princípios constitucionais, principalmente na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais do trabalhador, como o direito a um ambiente de trabalho saudável e livre de abusos.
A CLT (art. 483) estabelece que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho em caso de "rigor excessivo" por parte do empregador, o que pode ser enquadrado em situações de assédio moral. Além disso, o art. 7º, XXII da Constituição Federal garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que inclui a proteção contra situações de assédio.
2.2. Assédio Sexual: Previsão Penal e Trabalhista
O assédio sexual é tipificado no Código Penal, art. 216-A, como crime, com pena de detenção de um a dois anos, podendo ser aumentada em caso de agravantes, como a relação de subordinação entre o agressor e a vítima. Além da esfera penal, o assédio sexual tem repercussões no âmbito trabalhista e civil. No contexto trabalhista, o assédio sexual fere diretamente o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, configurando uma violação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A vítima de assédio sexual pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 483), além de pleitear indenização por danos morais.
No âmbito civil, a responsabilização do empregador também pode ser discutida, principalmente quando este negligência a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio no ambiente de trabalho. A empresa pode ser condenada a indenizar a vítima, tanto por omissão quanto por negligência, baseando-se no art. 932, III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho.
3. Responsabilidade do Empregador
O empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho sadio e seguro para seus funcionários. A legislação trabalhista brasileira impõe a responsabilidade de adotar medidas preventivas e de remediar situações de assédio, seja ele moral ou sexual.
3.1. Medidas Preventivas
As empresas devem adotar políticas internas para prevenir o assédio no ambiente de trabalho. Isso inclui a criação de códigos de conduta, a realização de treinamentos regulares sobre ética e respeito no ambiente laboral, além de campanhas de conscientização para combater o assédio. A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia, também reforça o papel do empregador em criar um ambiente de trabalho saudável, no qual aspectos psicossociais como o respeito e a dignidade do trabalhador devem ser levados em consideração.
3.2. A Investigação e Sanções Disciplinadoras
Caso ocorra uma denúncia de assédio, o empregador tem a obrigação de conduzir uma investigação séria e imparcial, garantindo o sigilo e a integridade de ambas as partes envolvidas. A Lei nº 13.467/2017, que trouxe a reforma trabalhista, reforçou a importância de um ambiente corporativo transparente e seguro, no qual o assédio deve ser combatido com medidas efetivas, como advertências, suspensões ou até demissões por justa causa do assediador, com base no art. 482 da CLT.
4. O Papel dos Sindicatos e Órgãos de Fiscalização
Os sindicatos desempenham um papel crucial na defesa dos trabalhadores contra práticas de assédio moral e sexual. Eles podem oferecer suporte jurídico e psicológico às vítimas, além de atuar como mediadores junto às empresas na busca por soluções para esses problemas. Também têm o dever de promover campanhas de conscientização e pressionar por medidas efetivas no combate ao assédio no ambiente de trabalho.
Além dos sindicatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho são órgãos de grande importância na fiscalização e combate ao assédio. O MPT, por exemplo, pode instaurar investigações e propor termos de ajustamento de conduta (TACs) para que as empresas adotem medidas de prevenção ao assédio.
6. Perspectivas Futuras
O avanço tecnológico e a evolução das relações de trabalho, especialmente com o aumento do teletrabalho e novas formas de contratação, trazem novos desafios para a prevenção e combate ao assédio moral e sexual. Será necessário que a legislação e a jurisprudência se adaptem a esses novos contextos, principalmente para garantir que os trabalhadores remotos também estejam protegidos contra práticas abusivas.
A regulamentação de políticas de compliance trabalhista, que incluem normas de conduta interna e mecanismos de denúncia anônima, é uma tendência importante para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e justo. Além disso, é esperado um maior rigor na fiscalização por parte dos órgãos competentes e uma maior conscientização por parte das empresas quanto às suas responsabilidades na prevenção do assédio.
Conclusão
O assédio moral e o assédio sexual são violações graves aos direitos dos trabalhadores, afetando diretamente sua dignidade e saúde mental. O direito brasileiro tem evoluído para oferecer proteção contra essas práticas, embora ainda existam desafios na implementação de medidas efetivas. A responsabilidade das empresas em prevenir e punir esses comportamentos é central, assim como o papel dos sindicatos, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. É necessário um esforço conjunto para garantir que os trabalhadores possam exercer suas funções em um ambiente respeitoso, livre de abusos e coerções.
Comentários