Quando o Empregado Adquire o Direito às Férias?
- Tiago Meira

- 17 de ago. de 2024
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No Brasil, o direito às férias está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as condições para a concessão desse direito fundamental aos trabalhadores. As férias remuneradas são um benefício essencial para garantir o descanso e a recuperação física e mental do empregado após um período contínuo de trabalho. Neste artigo, analisaremos os critérios para a aquisição do direito às férias no ordenamento jurídico brasileiro, conforme as disposições da CLT.
Aquisição do Direito às Férias
Quando o Empregado Adquire o Direito às Férias? O empregado adquire o direito às férias após completar um período de 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo. Este período aquisitivo é contabilizado a partir do primeiro dia de prestação de serviço para o empregador. Após o cumprimento desse período, o empregado passa a ter direito a um descanso remunerado de 30 dias, que pode ser concedido de uma só vez ou dividido em até três períodos, conforme as disposições da reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Segundo o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, conhecido como período concessivo. Portanto, o empregador tem a obrigação de conceder as férias dentro desse prazo. Caso não o faça, será obrigado a pagar as férias em dobro, conforme previsto no artigo 137 da CLT.
Divisão das Férias
A partir da reforma trabalhista, foi permitido que o período de férias seja fracionado, desde que o trabalhador concorde. As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os outros dois não podem ser menores que cinco dias corridos cada um. Essa flexibilização permite uma melhor adequação das necessidades tanto do empregado quanto do empregador, mantendo o equilíbrio entre o descanso do trabalhador e as demandas da empresa.
Remuneração das Férias
As férias são sempre remuneradas com um valor adicional de um terço do salário normal do empregado, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVII. Esse adicional, conhecido como terço constitucional, deve ser pago juntamente com o valor correspondente ao salário das férias antes do início do período de descanso.
Se o empregado for demitido sem justa causa antes de completar o período aquisitivo de 12 meses, ele tem direito ao pagamento proporcional das férias correspondentes ao tempo de serviço prestado até o momento da rescisão contratual.
Faltas e Proporcionalidade
O direito às férias pode ser afetado em casos de faltas injustificadas ao trabalho. Conforme o artigo 130 da CLT, o número de faltas injustificadas pode influenciar o período de férias a que o empregado tem direito. A tabela a seguir ilustra como as faltas interferem no tempo de férias:
- Até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias;
- De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;
- De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias;
- De 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias de férias;
- Mais de 32 faltas injustificadas: sem direito a férias.
Conclusão
O direito às férias é uma garantia legal concedida ao empregado após o cumprimento de 12 meses de trabalho, assegurando-lhe um período de descanso remunerado com acréscimo de um terço do salário. Esse direito, além de ser uma conquista importante para a saúde e bem-estar do trabalhador, também é uma obrigação do empregador, que deve observar as regras quanto à concessão, remuneração e divisão das férias, sob pena de sanções, como o pagamento em dobro.
Fontes
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 16 ago. 2024.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 ago. 2024.
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 16 ago. 2024.




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